top of page

Contrato prestação de serviços de Guia de Turismo

CONTRATANTE e o CONTRATADO ajustam e convencionam um contrato de prestação de serviços que se regerá pelas cláusulas e considerações seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O CONTRATADO fornecerá à CONTRATANTE prestação de serviços de "guia de turismo", profissão regulamentada, conforme Artigo 5º da Lei nº 8.623/93 e seus decretos e deliberações, para acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos em visitas ou excursões, realizadas pela CONTRATANTE.

1.2. A execução das atividades mencionadas no item anterior compreendem: a acompanhamento de excursão ou circuito, na função de guia de turismo Regional/Nacional, com data e hora de início e termino a serem estipulados e acordados entre as partes. 

1.3. O CONTRATADO se obriga a executar os serviços objeto do presente contrato, dentro dos padrões exigidos pela lei e em consonância com a CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

2.1 O pagamento da importância acordada entre as partes será efetuado ao CONTRATADO em parcela única através de transferência bancária, boleto bancário, PIX ou cartão de crédito (de acordo com condições) em nome do CONTRATADO.

2.2. Para garantia de disponibilidade é solicitado um pagamento de 40% do valor acordado antecipado como reserva de data, sendo o restante 60% pagos até o dia da prestação de serviços.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

São deveres do contratado:

3.1. Acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em Circuitos, Visitas ou excursões turísticas, organizadas pela CONTRATANTE.

3.2. Promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, quando necessário.

3.3. Ter acesso a todos os veículos de transporte, durante embarque e desembarque de passageiros, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade; (levando em consideração as regras de cada terminal de passageiros)

3.4. Portar adequadamente a credencial de Guia de Turismo emitida pelo Ministério do turismo por meio do Sistema de Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, bem como camiseta da empresa e crachá, se estes forem exigidos.

3.5. Arcar exclusivamente com encargos trabalhistas, previdenciários, de acidentes de trabalho e fiscais, entre outras obrigações que porventura venham a incorrer em função do objeto deste contrato, eximindo a CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades, ficando claro que a presente contratação não cria nenhum vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e o CONTRATADO.

3.6. Observar, estrita e rigorosamente, os dispositivos legais que disciplinam a atividade desenvolvida pelo CONTRATADO.

3.7. Observar rigorosamente as datas estipuladas para o acompanhamento da atividade objeto deste contrato e os horários de início e término dos mesmos. 

3.8. Zelar pela boa ordem, disciplina e apresentação pessoal.

3.9. Zelar pelo material fornecido pela CONTRATANTE para o trabalho do CONTRATADO, tais como microfone, pastas, canetas, uniformes, etc.

3.10. Arcar com as despesas que não sejam oriundas ao pleno exercício do trabalho em execução, e quaisquer outras que venham a recair sobre a CONTRATANTE, saudando-as se solicitadas por esta.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Compete a contratante arcar com o pagamento previsto na cláusula segunda deste contrato.

CLÁUSULA QUINTA – DAS PENALIDADES 

5.1. O descumprimento de quaisquer condições supra estabelecidas acarretará à parte infratora a imposição de multa equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor total da presente avença, independente de interpelação, notificação judicial ou extrajudicial.

5.2. No caso do não comparecimento do CONTRATADO para a prestação de serviços, fica a CONTRATANTE isenta do pagamento previsto na cláusula segunda deste contrato, sendo-lhe de toda forma aplicada a multa prevista.

CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A CONTRATANTE não se responsabiliza por quaisquer perdas, extravios ou desaparecimento de objetos pertencentes ao CONTRATADO

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS

Fica ressalvado o direito da CONTRATANTE contra o CONTRATADO, na hipótese de processos trabalhistas decorrentes do pessoal que atuar como guia de turismo ou de qualquer outra ação intentada contra a CONTRATANTE, em função do presente contrato e/ou que tiver de despender, voluntária ou compulsoriamente, a qualquer título, em função de danos materiais e/ou morais causados pela equipe do CONTRATADO à CONTRATANTE, seus servidores e/ou a terceiros, bem como em função do inadimplemento das obrigações do CONTRATADO para com o Poder Público, notadamente as obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO 

O presente contrato terá validade a partir da data de inicio e término de pleno direito no último dia da viagem, passeio e ou excursão, mediante prévio acordo por escrito, ocasião em que cessam automaticamente os poderes conferidos pela CONTRATANTE ao CONTRATADO no presente contrato.

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO 

O contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por iniciativa de qualquer das partes, a qualquer tempo, antes do término do prazo estipulado na cláusula quinta, do presente contrato, mediante prévia comunicação por escrito e com antecedência mínima de 4 dias.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Campinas SP com renúncia expressa a qualquer outra que tenham ou venham a ter, para dirimir as dúvidas e/ou omissões porventura existentes no presente contrato. 

 

E, por estarem assim, justas e contratadas, assinam, o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas. 

5ee8fc161b9b107951fd0830_opengraph-autentique.png
bottom of page